Oliveira Staut – Advocacia

Oliveira Staut conquista vitória expressiva no TJSP contra a Enel em caso de Direito Condominial!

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº
2149433-73.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., é
agravado CONDOMÍNIO PORTAL DO MORUMBI.
ACORDAM, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso.
V. U.”, de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
HUGO CREPALDI (Presidente sem voto), JOÃO ANTUNES E RODOLFO
CESAR MILANO.
São Paulo, 30 de outubro de 2025
MARY GRÜN
RELATORA
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARY GRUN, liberado nos autos em 30/10/2025 às 18:02 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2149433-73.2025.8.26.0000 e código cYLlwyyb.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
fls. 155
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 39269
AGRV. Nº: 2149433-73.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE.: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO
AGDO.: CONDOMÍNIO PORTAL DO MORUMBI
Agravo de instrumento
Cumprimento provisório de
sentença – Prestação de serviço – Poda de árvore em rede
elétrica – Determinação de bloqueio do total das astreintes e
intimação para cumprimento da tutela de urgência sob pena
de crime de desobediência – A tutela de urgência foi
confirmada em sentença – O seu cumprimento parcial foi
reconhecido na ação de conhecimento, quando o valor da
multa foi majorado – As medidas são razoáveis e
necessárias para o cumprimento da determinação judicial e
para afastar o risco de dano à rede elétrica – Confirma-se
decisão – Nega-se provimento ao recurso.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento provisório de sentença (prestação de serviço/poda de
árvore em rede elétrica) movido por Condomínio Portal do Morumbi em
face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, determinou o
bloqueio via Sisbajud do total das astreintes (R$ 500.000,00) e a intimação
pessoal do Diretor de Operações de Rede para a poda de “todo o bambuzal da
área comum do condomínio”, sob pena de crime de desobediência.
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Agravo de Instrumento nº 2149433-73.2025.8.26.0000 – São Paulo – VOTO Nº 2/839269
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Recorre a executada.
Diz que comprovou a poda dos galhos “que estavam
acessíveis pelo exterior e mais próximos da rede elétrica, não tendo concluído
integralmente a tutela por não possuir autorização para adentrar ao local que se
constitui em área privada limitada aos interesses do proprietário, bem como não
haveria como remover as árvores descritas sem autorização do Ente Municipal” (sic)
(fls. 4/5). Afirma que não há configuração de crime de desobediência. Alega
que apresentou seguro garantia e que ainda não houve trânsito em julgado
na ação de conhecimento.
O recurso foi distribuído ao e. Des. Fabio Tabosa, fls.
107.
O v. acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito
Privado não conheceu do recurso, fls. 109/112.
Tempestivo, o recurso foi regularmente processado,
com resposta, fls. 120/141, e oposição ao julgamento virtual, fls. 143.
É o relatório.
O Condomínio diz na inicial que propôs esta ação de
obrigação de fazer diante da inércia da Eletropaulo em desligar a rede
elétrica para o corte do bambuzal que, devido ao seu crescimento, “está em
contato com a rede elétrica, nela se apoiando e causando faíscas e estalos sonoros”,
com frequente interrupção do fornecimento de energia elétrica (fls. 6 do
processo n. 1001065-66.2024.8.26.0068).
Explica que não há necessidade de autorização da
Prefeitura Municipal para poda do bambu.
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Agravo de Instrumento nº 2149433-73.2025.8.26.0000 – São Paulo – VOTO Nº 3/839269
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Aduz que desde a notificação extrajudicial a situação se
agravou e que o “bambu é um condutor de energia elétrica” (negrito no
original) (fls. 8 do processo n. 1001065-66.2024.8.26.0068).
Foi deferida tutela de urgência com determinação para
que a Eletropaulo “providencie, em dez dias corridos, a contar da intimação desta,
a poda de toda a vegetação que esteja próxima ou já encostando na rede elétrica que
margeia o condomínio autor, assumindo todas as providências materiais e despesas
necessárias a fim de cumprir o determinado”, sob pena de multa diária de R$
5.000,00
limitada
a 40 dias (fls. 59/63 do processo n.
1001065-66.2024.8.26.0068).
A Eletropaulo assevera que cumpriu essa determinação,
“providenciando, de forma excepcional, e dentro dos seus limites legais, a poda dos
galhos que estavam acessíveis pelo exterior e mais próximos da rede elétrica, não
tendo concluído integralmente a tutela por não possuir autorização para adentrar ao
local que se constitui em área privada limitada aos interesses do proprietário, bem
como não haveria como remover as árvores descritas sem a autorização do Ente
Municipal, dependendo, assim, de atuação conjunta de terceiros” (fls. 4).
Ao mesmo tempo reconhece que a multa diária foi
majorada para R$ 15.000,00 e que a r. sentença confirmou a tutela de
urgência (fls. 5).
Informa que sua apelação está pendente de julgamento.
As razões deste recurso omitiram relevantes fatos
processuais, em conduta que beira a má-fé.
Na inicial deste cumprimento de sentença, o
Condomínio afirma que embargos de declaração foram acolhidos e que a r.
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Agravo de Instrumento nº 2149433-73.2025.8.26.0000 – São Paulo – VOTO Nº 4/839269
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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sentença fixou o total das astreintes de R$ 5.000,00 em R$ 200.000,00 e
estabeleceu o teto das astreintes de R$ 15.000,00 em R$ 300.000,00 (20 dias)
(fls. 4 dos originais).
Diz que a Eletropaulo iniciou a poda, mas não retornou
ao local para a finalização do serviço.
Aduz que a poda no local em que há um “transformador”
não foi realizada (fls. 9 dos originais).
Por esses motivos, pleiteou aplicação de multa de 20%
sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça,
comunicação ao Ministério Público acerca de crime de desobediência e o
pagamento de R$ 500.000,00 (total das astreintes) (fls. 10/11 dos originais).
A r. decisão de fls. 104 dos originais indeferiu o
primeiro pedido, estabeleceu que o próprio exequente pode noticiar o crime
de desobediência ao Ministério Público e determinou intimação para
pagamento dos R$ 500.000,00, nos termos do art. 513, §2º, do CPC/2015.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi
rejeitada (fls. 156/158 dos originais).
A r. decisão agravada considerou que este cumprimento
de sentença é provisório, que “não há como o exequente cumprir a obrigação de
fazer a suas expensas e meios para transferir, depois, o encargo decorrente à
executada, posto que envolve ação a ser cumprida unicamente pela executada, a
saber, a desenergização da rede” e, por isso, determinou o bloqueio de ativos
financeiros “no montante das astreintes consolidadas” (R$ 500.000,00), “com base
no art. 536 do CPC, de modo a exercer coerção à executada para cumprimento da
obrigação” (fls. 181/182 dos originais).
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Agravo de Instrumento nº 2149433-73.2025.8.26.0000 – São Paulo – VOTO Nº 5/839269
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Também deferiu pedido de “intimação pessoal do Diretor
de Operações de Redes da executada, indicado a fls.178 e 154, por Oficial de Justiça,
para cumprimento imediato da obrigação de fazer a que condenada a ré em sentença,
a saber
a efetivação da poda de todo o bambuzal da área comum do condomínio
autor, que esteja próximo ou já encostando na rede elétrica que margeia o
condomínio autor, assumindo todas as providências materiais e despesas necessárias
a fim de cumprir o determinado -, sob pena de configuração de crime de
desobediência, em tese” (fls. 182 dos originais).
A Eletropaulo assevera que “jamais houve
descumprimento intencional da decisão que acolheu o pedido liminar do
Condomínio, posto que o serviço de poda de árvores, assim como atividades afins, é
de inteira responsabilidade do ente municipal, não cabendo a Concessionária de
energia elétrica executá-lo” (grifo e negrito em vermelho no original) (fls. 9).
Pacífico, portanto, que o determinado em tutela de
urgência não foi integralmente cumprido.
As fotografias apresentadas pela própria Eletropaulo às
fls. 10 das razões deste recurso indicam risco de os bambus encostarem nos
fios e causar danos à rede elétrica.
A Eletropaulo alega que não tem autorização para
entrar em área do Condomínio e que lhe compete apenas desligar a rede
elétrica “de forma a viabilizar que o proprietário prossiga com a execução
da poda” (negrito e grifo no original) (fls. 9).
Contudo, não informa se entrou em contato com o
Condomínio para obter essa autorização ou para alinhar horários do
desligamento da rede e poda na área interna.
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fls. 160
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Conclui-se que não.
Ela não menciona a lei municipal indicada
expressamente pela r. sentença (fls. 81 dos originais).
Portanto, no limite de cognição deste recurso, o bambu
não é classificado como “tipo arbóreo” e, por isso, não há necessidade de
prévia autorização da Prefeitura para a sua poda.
Noto também que a r. sentença menciona que em ação
idêntica ajuizada pelo Condomínio em 2020 foi julgada procedente e que a
Eletropaulo realizou a poda em março/2021 (fls. 84 dos originais).
Nesse contexto, as alegações da Eletropaulo tangenciam
o protelatório.
A Eletropaulo alega que não está caracterizado o crime
de desobediência (fls. 12/15), mas isso não é objeto da r. decisão agravada.
Acerca da determinação de bloqueio de valor, afirma
que “a execução está suficientemente garantida por seguro garantia judicial

(negrito e grifo no original) (fls. 16), que ainda não houve trânsito em
julgado (fls. 18) e que a medida é irreversível (fls. 19).
Tais argumentos também beiram o protelatório, porque
o bloqueio da quantia foi determinado como medida coercitiva, não como
medida satisfativa.
Além disso, em pretérita decisão foi estabelecido que o
levantamento do valor por parte do Condomínio somente seria possível
mediante caução (fls. 257 dos originais).
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Agravo de Instrumento nº 2149433-73.2025.8.26.0000 – São Paulo – VOTO Nº 7/839269
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fls. 161
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Acerca da execução provisória das astreintes, o c. STJ
estabeleceu a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (Tema 743):
“A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida
desde o dia em que configurado o descumprimento, quando
fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não
seja recebido com efeito suspensivo.”
A Eletropaulo não comprova que sua apelação foi
recebida no efeito suspensivo em relação ao capítulo que confirmou a tutela
de urgência.
Os dispositivos legais mencionados nas razões deste
recurso ficam prequestionados.
Esclarece-se, por fim, que a oposição de embargos
declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto a resistência
ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso.
MARY GRÜN
Relatora

“Justiça Reconhece Fraude e Grupo Econômico: Escritório Oliveira Staut Conquista Vitória Após 17 Anos de Luta Judicial”

“Após quase duas décadas de tramitação, a Justiça de São Paulo acolheu integralmente os pedidos da exequente, reconhecendo a existência de fraude à execução, sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial, em um elaborado esquema que envolvia diversas empresas e seus administradores. A decisão impôs medidas inéditas e determinou o bloqueio de ativos, quebra de sigilos […]