Algumas empresas do setor moveleiro têm utilizado de estratégias jurídicas visando descumprir
o contrato de compra e venda de produto e serviço que celebram com os consumidores.
Através da elaboração de contratos de adesão, os consumidores, quando firmam o contrato, ficam obrigados em cláusula expressa no contrato a aceitar a cobrança de seus cheques pós-datados por uma financeira.
Desta forma, os cheques dos consumidores, emitidos em garantia do contrato de compra e venda de produto e serviço, são endossados pela empresa vendedora a financeira, a qual faz o desconto dos títulos que são recebidos à vista pela empresa vendedora, enquanto os cheques dos consumidores passam a ser cobrados pela financeira.
Com a adoção desta estratégia, os consumidores ficariam prejudicados de exigir o cumprimento do contrato por parte da empresa vendedora. Isto porque a empresa vendedora já recebeu adiantadamente os valores do contrato pela financeira, enquanto os cheques pós-datados, já em posse da financeira, em tese, não poderiam ser obstados de serem compensados pelos consumidores.
Em síntese, com a transferência dos cheques a uma financeira, a empresa vendedora receberia adiantadamente o valor do contrato, e por já ter recebido a totalidade do crédito, poderia deixar de cumprir com a contraprestação no contrato entabulado com os consumidores.
Nas demandas judiciais, a financeira costuma alega em sua defesa que recebeu de boa-fé os títulos, vez que o consumidor autorizou contratualmente a transferências dos cheques em seu favor e a sua cobrança.
E ainda, como existe no direito o princípio da livre circulação dos cheques, denominado abstração, os cheques pós-datados ao serem compensados pela financeira, teriam legitimidade de cobrança diante da sua autonomia dos títulos de crédito em relação ao contrato que lhe deu origem.
Visando demonstrar a má-fé no cumprimento do contrato pela empresa vendedora, fundamentamos a petição inicial na tese de que há ausência de origem do credito protestado pela financeira, em função do inadimplemento prévio do contrato pela empresa vendedora, seja porque deixou de entregar a mercadoria adquirida ou não prestou o serviço adequadamente. Ou seja, se o contrato de compra e venda de produto e serviço não foi cumprido pela empresa, e o recebimento adiantado dos valores do contrato não cumprido configurara enriquecimento ilícito da empresa, imperando que o título seja declarado inexigível.
Neste passo, em que pese o fato do cheque ser um título autônomo, e por assim ser, uma ordem de crédito à vista, mesmo sendo pós-datado, poderia sofrer uma investigação do contrato que lhe deu origem.
Concluímos que uma vez descumprido o contrato de que a emissão do título era condição, naturalmente ao consumidor não caberá atender ao pagamento, pois, se assim o fizer, provocará um enriquecimento indevido das empresas moveleiras.
Com fundamento na tese exposta foram obtidas as liminares abaixo transcritas:
O.S. A. X WW.D.L.O
Despacho Proferido
D E C I S Ã O / C A R T A D E C I T A Ç Ã O Proc. nº 583.00.2009.190923-2 (1556/08) AUTOR(ES): O.S. A. RÉU(S): GRUPO WW.D.L.O Vistos etc. 1. Estão presentes os requisitos do Código de Processo Civil, art. 273, caput e I, porque a parte ré descumpriu – pelo menos, executou mal – o contrato, e a parte autora, por motivos profissionais graves, necessita da instalação dos móveis; do contrário, é plausível que se exponha a risco de danos de difícil reparação, por não poder desempenhar suas atividades. Do exposto, defiro o requerimento de antecipação de tutela e determino que dentro em cinco dias a parte ré: (a) na sala de reunião, providencie: instalação do painel completo, instalação da prateleira inteiriça, instalação do espelho de força no painel, alinhamento da linha divisória do armário com a linha do painel, conserto do aparador que foi serrado e instalação de corrediças telescópicas (não batem quando são fechadas) nas gavetas; (b) na “Sala Rodrigo”, providencie: conserto da moldura torta e com linhas de junção fora de esquadro e desalinhada com a divisória do armário; e (c) na “Sala Logotipo”, substituição das corrediças instaladas nas gavetas para pasta suspensa por corrediças telescópicas (não batem quando são fechadas), substituição do tampo do armário com 4 centímetros para o adquirido de 6 centímetros; tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de atraso. O prazo para cumprimento da antecipação de tutela contar-se-á a partir da entrega da carta de intimação ao endereço da parte ré, e não da juntada dessa carta aos autos. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s). Servirá a cópia do presente acompanhada de uma via da petição inicial, como carta de citação e intimação para cumprimento de tutela antecipada, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, será contado a partir da juntada do último comprovante de intimação aos autos. O(s) réu(s) também fica(m) advertido(s) de que a ausência de resposta possibilitará que sejam aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial cuja cópia segue anexa (Código de Processo Civil, arts. 285 e 319). In
L.D.C E OUTROS
Despacho Proferido
Processo n.º 583.00.2007.203106-5/000000-000 6a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Os documentos juntados demonstram, neste primeiro momento, o inadimplemento da segunda requerida e a ciência da financeira acerca dessa situação (fls.43/44 e 46). Assim, em razão da discussão a respeito da obrigação contratada, não se justifica o protesto e a inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes. Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos do protesto e excluir o nome do autor do rol do SERASA. Expeçam-se os ofícios respectivos. Quanto ao pedido de suspensão da cobrança, fica indeferido, pois não se pode impedir o direito de ação, sob pena de afronta ao art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A respeito do tema, anotação n.o. 16 de Theotonio Negrão, quanto ao art.273 do Código de Processo Civil: “Não é cabível antecipação de tutela em ação que vise impedir ao credor a propositura da ação de cobrança (…). Tutela antecipada. Pedido formulado em ação declaratória de inexistência de obrigação cambial. A tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria em cercear-lhe o direito de ação, garantido Processo n.º 583.00.2007.203106-5/000000-000 6a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital pelo art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (Lex- JTA 168/49). Não cabe antecipação da tutela para impedir, em ação declaratória de inexigibilidade de pagamento, protesto de título ou sua cobrança judicial (RT 748/273).” (Código de Processo Civil, 35ª edição, Editora Saraiva, p.358). Recebo a petição de fls.56/58 como aditamento à inicial. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado por ocasião do saneamento do feito. Cite-se. Int. São Paulo, 30 de julho de 2007. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
D.C.O.Rodrigues X SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA
Vistos. Os documentos de fls. 28/65, posto examinados ainda de modo superficial, como próprio da fase em que se encontra o feito, demonstram a contratação mencionada, em outubro de 2009, a fls. 26 constando a identificação de todos os produtos mobiliários adquiridos e a previsão de entrega em trinta e cinco dias úteis a contar de dez dias úteis da subscrição, prazo para aprovação do projeto. Também apreciadas de maneira sumária, as fotografias juntadas indicam os problemas havidos na instalação, não terminada. Mais, e no mesmo sentido, as mensagens eletrônicas igualmente acostadas denotam as reclamações anteriores, que culminaram com o ajuizamento da demanda. O produto adquirido é mobiliário que serve a guarnecer cozinha, área de serviço, um dormitório e escritório da residência do autor, bem se sabendo, então, dos efeitos que o retardo provoca, inclusive em termos de habitabilidade. Especialmente o e-mail de fls. 69/70, aliás remetidos depois que preposta da ré, ao que parece, deixou de comparecer a reunião agendada para tratar dos problemas com a entrega e instalação dos móveis, discriminou, detidamente, cada qual das faltas e falhas reclamadas. Sendo assim, hei de deferir a liminar para impor à ré a obrigação de, em 10 dias, terminar os serviços de instalação dos móveis, com sanação dos problemas identificados a fls. 22/23 e 69/70, pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. Cumpra-se e cite-se. Int.
F.C.L.S X Móveis Carraro Ltda
Vistos, Recebo a petição de fls. 61/63 como emenda à inicial, alterando-se o valor da causa para R$ 82,000,00. Defiro a antecipação da tutela no sentido de que seja suspensa, até decisão final, a exigibilidade dos cheques pós-datados emitidos como forma de pagamento do contrato de compra e venda de produtos e serviço – pedido 20000528 celebrado entre as partes em 06 de dezembro de 2010, sob pena de multa por evento na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais). Do mesmo modo, defiro a antecipação da tutela no sentido de que sejam excluídos, até decisão final, eventuais apontamentos em nome do(a) autor(a) F.C.L.S, portador da cédula de identidade RG nº XX.XXX.XXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, contrato nº 0000000000200161456710000, no valor de R$ 36.750,00, Informante Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. junto aos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao que se discute nos autos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o procurador da autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do, clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão para impressão” (programa JAVA), obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias, a realização do ato. No mais, cite-se o(s) réu(s), por carta com AR, com as advertências legais (o prazo para contestação será de quinze (15) dias, contados da juntada do AR aos autos, sob pena de não o fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) requerentes(s) na inicial). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta de citação,
instruída com a contrafé. Int
C.S.S.X Hamadi Cozinhas e Modulados Ltda EPP
Vistos. Assevere-se que o contrato de financiamento é independente do contrato de compra e venda, devendo os valores ser pagos à financiadora no tempo e modo contratados. Assevere-se que o autor contratou financiamento com a AYMORÉ e não com a vendedora, sendo que esta não recebe mensalmente as parcelas pagas pelo autor, pois já recebeu o total dos valores, restando claro que o autor deve à AYMORÉ e não à vendedora. Portanto, o débito do financiamento é exigível por legal, legítimo e isento de máculas, não podendo ser rescindido. Entretanto, até que se reconheça a responsabilidade pelo vício e quem estará obrigado a responder pelo financiamento, presentes, a priori, os requisitos necessários e indissociáveis a concessão do pleito, quais sejam, a verossimilhança, um plus do fumus boni iuris e periculum in mora com fundado receio de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação caso deferida somente ao final. Desta feita, DEFIRO parcialmente a tutela pretendida e suspendo o pagamento das parcelas do financiamento avençadas, determinando que a requerida AYMORÉ não emita boletos ao autor, proteste ou cobre as cártulas até final sentença, vedando a inscrição de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito ou suspendendo a inscrição. Citem-se os requeridos.