Oliveira Staut garante indenização ao capitão da família schürmann por inclusão indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pela VIVO (Telesp Celular S/A)
Decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o dever da empresa Vivo (então Telesp Celular S/A) a pagar indenização a VILFREDO DE OLIVEIRA SCHÜRMANN, por ter incluído seu nome indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. O valor atualizado da condenação que transitou em julgado chega a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais).
O escritório OLIVEIRA STAUT ajuizou em nome de VILFREDO SCHÜRMANN, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a Telesp Celular, alegando, em síntese, que a empresa habilitou linhas em seu nome, com dados incorretos ou fraudados, deixando de cumprir com seu dever como prestadora de serviços. A liminar foi obtida imediatamente após a distribuição da ação para suspender os apontamentos indevidos em nome do Sr. VILFREDO SCHÜRMANN junto à instituição SERASA, proveniente de um título da TELESP CELULAR, com a soma de R$ 8.047,15 (oito mil e quarenta e sete reais e quinze centavos).
A situação do processo foi agradava pelo fato do Sr. VILFREDO e sua família serem nacionalmente conhecidos como exímios navegadores e organizarem expedições marítimas por todos os cantos do mundo que já foram inclusive objeto de documentários apresentados no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão e Longa Metragem. Tais viagens são custeadas mediante patrocínio de empresas que desejam ver seus nomes atrelados às empreitadas da Família Schürmann. E há época dos fatos um dos contratos de patrocínio, com cláusula de exclusividade, com uma das principais concorrentes da empresa-Requerida – a TIM celulares – que previa multa de valor estrondoso caso Autor da demanda fizesse uso de qualquer outra operadora de telefonia móvel que não a sua
patrocinadora.
O relator da apelação, Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, destacou em seu venerando acórdão:
No caso em exame, tendo o autor alegado que não celebrou contrato algum com a requerida, cabia a esta exibir cópia do contrato de prestação de serviços supostamente pactuado. Não se desincumbiu
a requerida do ônus que lhe competia.
Ademais, reconhece-se que “em casos tais, tem-se observado que se a empresa de telefonia não exige a formalização do contrato ou ainda, se não o mantém em seus arquivos, trata-se de risco inerente à sua atividade. E ainda, se a contratação feita de forma simplificada se dá pela exibição de documentos ou o mero repasse de informações ao atendente, também assume o risco por tal operacionalização, não podendo agora alegar excludente de responsabilidade”.
(Apelação Cível n° 483.232.4/7 – São Paulo, 8a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. un., Rei. Des. Salles Rossi, em 03/6/2009).
Ainda que seja incontroversa a ocorrência de fraude, é inconteste que a ré foi vítima da própria ineficiência administrativa, celebrando negócio com terceira pessoa (estelionatário) que se fez passar pelo autor. Deveria a ré ter adotado procedimento mais rigoroso na verificação dos documentos e dados que lhe foram apresentados, inviabilizando-se assim a ocorrência da fraude perpetrada.
Deve, pois, responder por suas falhas, na medida que dano moral houve, visto que o bom nome da apelada foi maculado, vindo a ser indevidamente inserido em cadastro de maus pagadores. Fugiria, pois, do razoável não reconhecer o dever da ré de reparar o dano. A despeito de ter havido fraude perpetrada por terceiro, há plena correlação entre sua conduta e o dano causado ao autor. É evidente, pois, a negligência com que agiu a requerida.
Com efeito, não agiu com o cuidado necessário à prestação do serviço a que se comprometera, deixando de verificar que se tratava o contratante de um fraudador. Conforme já mencionado, isso poderia ser constatado se bem examinados os documentos exigíveis para celebração do negócio, de tal forma que, mal conduzido o ato, deu causa aos danos sofridos pela apelada. O julgamento ocorreu em 03 de agosto de 2010, nos autos da Apelação no 994.06.039759-3 e contou com a participação dos Desembargadores ELLIOT AKEL (Presidente sem voto), PAULO EDUARDO RAZUK e RUI CASCALDI)
O processo se encontra em fase final, já tendo o Juiz da 11ª Vara Cível do Fórum Central da Capital do Estado de São Paulo, determinado que a Ré “efetue o pagamento da condenação, sob pena de ser acrescida ao débito multa de 10% (dez por cento)”. (processo no 583.00.2005.060137)